1. O que este guia resolve para o condomínio
O condomínio residencial pode parecer uma estrutura simples, mas, para fins de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), ele funciona como uma organização que contrata pessoas, mantém locais de trabalho, recebe empresas terceirizadas e expõe trabalhadores a riscos previsíveis. Portaria, limpeza, coleta de resíduos, garagem, casa de bombas, reservatórios, manutenção elétrica, jardins, telhados, áreas técnicas e obras condominiais formam ambientes de trabalho que precisam ser administrados com método.
O objetivo deste guia é traduzir as principais obrigações normativas para uma linguagem operacional. O síndico ou administrador não precisa memorizar todas as Normas Regulamentadoras (NRs), mas precisa saber quando elas entram no cotidiano do condomínio, quais documentos deve exigir, que profissionais deve contratar e quais atividades não podem ser improvisadas.
A primeira distinção é simples: quando o condomínio possui empregados próprios regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ele é empregador e deve cumprir as obrigações de SST relativas a esses empregados. Quando utiliza empresas terceirizadas, a empresa prestadora continua sendo empregadora direta, mas o condomínio deve controlar as condições de segurança do serviço realizado em suas dependências.
As NRs são disposições complementares ao Capítulo V da CLT. Elas contêm obrigações, direitos e deveres relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores. Por isso, a ausência de uma NR específica para condomínios não significa ausência de obrigação; significa que o condomínio deve aplicar as NRs compatíveis com suas atividades e riscos.
2. Siglas e expressões que o síndico precisa conhecer
A gestão de SST usa muitas siglas. O problema prático é que, sem compreender o significado de cada uma, o síndico tende a arquivar documentos sem saber se eles são corretos, suficientes ou atualizados. A tabela abaixo resume as expressões que aparecem ao longo deste guia.
| Sigla | Significado prático |
|---|---|
| SST | Segurança e Saúde no Trabalho. Conjunto de medidas destinadas a prevenir acidentes, doenças ocupacionais e agravos relacionados ao trabalho. |
| NR | Norma Regulamentadora. Norma expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para detalhar obrigações de segurança e saúde no trabalho. |
| MTE | Ministério do Trabalho e Emprego. Órgão federal responsável pela inspeção do trabalho e pela publicação das Normas Regulamentadoras. |
| CLT | Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452/1943, que contém a base legal trabalhista brasileira. |
| CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Código que identifica a atividade econômica do empregador. |
| GR | Grau de Risco. Classificação usada nas NRs para dimensionar algumas obrigações, como SESMT e CIPA. |
| SESMT | Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Equipe técnica prevista na NR-4, composta conforme grau de risco e número de trabalhadores. |
| CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Comissão prevista na NR-5 para prevenção de acidentes, doenças e assédio no trabalho. |
| GRO | Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Processo permanente de identificar perigos, avaliar riscos, definir controles e acompanhar medidas preventivas. |
| PGR | Programa de Gerenciamento de Riscos. Documento previsto na NR-1 que materializa o GRO, contendo inventário de riscos e plano de ação. |
| PCMSO | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Programa médico previsto na NR-7, elaborado com base nos riscos do PGR. |
| ASO | Atestado de Saúde Ocupacional. Documento emitido após exame médico ocupacional. |
| EPI | Equipamento de Proteção Individual. Dispositivo de uso individual, como luvas, calçados, óculos e cinturões, utilizado para proteção contra riscos ocupacionais. |
| EPC | Equipamento de Proteção Coletiva. Medida ou equipamento que protege mais de um trabalhador, como guarda-corpo, ventilação, sinalização, enclausuramento e isolamento de área. |
| CA | Certificado de Aprovação. Registro que autoriza comercialização e uso de EPI para fins trabalhistas. |
| FDS | Ficha com Dados de Segurança. Documento com informações de segurança sobre produto químico. |
| AR | Análise de Risco. Avaliação prévia das etapas, perigos e controles de uma atividade. |
| PT | Permissão de Trabalho. Autorização formal para execução de atividade crítica, como trabalho em altura, espaço confinado ou intervenção com risco específico. |
| CAT | Comunicação de Acidente de Trabalho. Comunicação obrigatória à Previdência Social em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional. |
| PPP | Perfil Profissiográfico Previdenciário. Documento previdenciário com histórico laboral e exposição a agentes nocivos. |
| LTCAT | Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Laudo previdenciário usado para caracterizar exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. |
| ART | Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia que vincula profissional habilitado a serviço técnico de engenharia ou agronomia. |
3. Quando as Normas Regulamentadoras se aplicam ao condomínio
A aplicação das NRs começa pela pergunta mais simples: há empregados próprios do condomínio? Se houver porteiro, zelador, auxiliar de limpeza, jardineiro, manutencista ou outro trabalhador contratado diretamente pelo condomínio pelo regime da CLT, o condomínio assume obrigações diretas de empregador em SST.
Se o condomínio não possuir empregados próprios, mas contratar empresas para portaria, limpeza, manutenção, obras ou outros serviços, a empresa terceirizada continua sendo empregadora. Mesmo assim, o condomínio não deve se limitar a assinar o contrato. A Lei nº 6.019/1974, na redação vigente, atribui à contratante responsabilidade por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado.
A regra prática é: empregados próprios exigem sistema próprio de SST do condomínio; terceirizados exigem controle documental e operacional da empresa contratada; obras e serviços críticos exigem procedimento, isolamento, responsável técnico e fiscalização específica.
Para o leigo. Não se deve perguntar apenas “tenho PGR?”. A pergunta correta é: “o PGR descreve as atividades reais do meu condomínio, orienta o PCMSO, define medidas de prevenção, inclui terceirizados e é usado antes de autorizar serviços críticos?”.
4. Grau de risco 2: o que muda, de forma prática
Quando o condomínio, vertical ou horizontal, estiver cadastrado na CNAE 8112-5/00 (Condomínios prediais), aplica-se o grau de risco 2 previsto na NR-4, sem prejuízo da análise da atividade econômica principal, da atividade preponderante e das regras específicas de dimensionamento.
O grau de risco não é um rótulo meramente informativo. Ele entra em cálculos normativos. Para condomínios, o grau de risco 2 influencia principalmente o dimensionamento dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), a carga horária de treinamento da NR-5 e algumas simplificações previstas na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), relativas ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
A lógica é sempre combinada: grau de risco + número de trabalhadores. Um condomínio com grau de risco 2 e 8 empregados não terá a mesma obrigação de CIPA ou SESMT que uma grande administradora com centenas ou milhares de empregados. Por isso, a contagem correta dos trabalhadores é essencial.
4.1. Como o grau de risco 2 interfere no SESMT
O SESMT é dimensionado pela NR-4 conforme o grau de risco da atividade e o número de empregados, inclusive quanto a trabalhadores de contratadas que atuem de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado, quando aplicável. Para condomínios classificados no grau de risco 2, a obrigação de manter SESMT próprio somente aparece em faixas elevadas de trabalhadores. Na maioria dos condomínios residenciais comuns, que têm poucos empregados próprios, não haverá exigência de SESMT próprio.
Isso não significa que o condomínio esteja dispensado de cumprir SST. Significa apenas que ele não precisa manter equipe interna formal de SESMT se não atingir o dimensionamento da NR-4. O condomínio continua obrigado a elaborar PGR, PCMSO, emitir ASO, fornecer EPI, treinar trabalhadores, controlar riscos, investigar acidentes, registrar informações no eSocial quando aplicável e gerir terceirizados.
| Número de trabalhadores | Efeito no SESMT para risco 2 | Leitura prática para o condomínio |
|---|---|---|
| Até 500 trabalhadores | Em regra, a tabela da NR-4 não exige SESMT próprio para grau de risco 2. | O condomínio ainda precisa cumprir PGR, PCMSO, EPI, treinamentos, controles e documentação. |
| 501 a 1.000 trabalhadores | 1 técnico de segurança do trabalho. | Faixa incomum para condomínio isolado, mas possível em grandes estruturas empresariais ou organizações com muitos empregados. |
| 1.001 a 2.000 trabalhadores | 1 técnico de segurança do trabalho; 1 engenheiro de segurança do trabalho em tempo parcial; 1 auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho; 1 médico do trabalho em tempo parcial. | A tabela deve ser conferida no Anexo II da NR-4 antes de qualquer decisão. |
| 2.001 a 3.500 trabalhadores | 2 técnicos de segurança do trabalho; 1 engenheiro de segurança do trabalho; 1 auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho; 1 médico do trabalho. | A obrigação aumenta com o número de trabalhadores. |
| 3.501 a 5.000 trabalhadores | 5 técnicos de segurança do trabalho; 1 engenheiro de segurança do trabalho; 1 auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho; 1 enfermeiro do trabalho; 1 médico do trabalho. | Faixa muito rara para um condomínio residencial, mas relevante para grandes organizações. |
| Acima de 5.000 trabalhadores | Acrescentam-se profissionais conforme a regra do Anexo II da NR-4. | Deve ser dimensionado tecnicamente, sem aproximação informal. |
Exemplo prático: um condomínio residencial com 12 empregados próprios, classificado no grau de risco 2, não precisa manter SESMT próprio pela tabela da NR-4. Entretanto, precisa contratar ou designar apoio técnico quando necessário para elaborar o PGR, conduzir avaliações, orientar treinamentos, revisar riscos, avaliar acidentes e manter a documentação correta.
Outro exemplo: se uma administradora gerencia diversos condomínios e possui empregados próprios distribuídos em estabelecimentos, o dimensionamento precisa ser analisado conforme a NR-4, considerando estabelecimento, unidade da federação e regras específicas da norma. Esse cálculo não deve ser feito por intuição.
4.2. Como o grau de risco 2 interfere na CIPA
A CIPA é dimensionada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) com base no grau de risco e no número de empregados do estabelecimento. Para grau de risco 2, o Quadro I da NR-5 indica que a CIPA formal começa, em regra, a partir de 51 empregados no estabelecimento. Abaixo disso, normalmente não há CIPA formal, mas pode haver obrigação de nomear representante da NR-5.
| Empregados no estabelecimento | CIPA para grau de risco 2 | O que o síndico deve fazer |
|---|---|---|
| Até 50 empregados | Em regra, não há CIPA formal pelo Quadro I da NR-5. | Se o estabelecimento não tiver CIPA e não for atendido por SESMT, deve nomear representante da NR-5 entre os empregados, com formalização anual. |
| 51 a 80 empregados | 1 membro efetivo eleito pelos empregados e 1 suplente. O empregador designa representantes correspondentes. | Já há CIPA formal. Deve haver processo eleitoral para representantes dos empregados. |
| 81 a 100 empregados | 1 efetivo e 1 suplente eleitos pelos empregados. O empregador designa representantes correspondentes. | Mantém estrutura mínima de CIPA. |
| 101 a 120 empregados | 2 efetivos e 1 suplente eleitos pelos empregados. O empregador designa representantes correspondentes. | Aumenta o número de representantes. |
| 121 a 140 empregados | 2 efetivos e 1 suplente eleitos pelos empregados. O empregador designa representantes correspondentes. | Mantém a mesma faixa anterior. |
| 141 a 300 empregados | 3 efetivos e 2 suplentes eleitos pelos empregados. O empregador designa representantes correspondentes. | Maior necessidade de reuniões, acompanhamento de riscos e documentação. |
| 301 a 500 empregados | 4 efetivos e 3 suplentes eleitos pelos empregados. O empregador designa representantes correspondentes. | Estrutura rara em condomínio isolado, mas possível em grandes organizações. |
| 501 empregados ou mais | Dimensionamento crescente conforme o Quadro I da NR-5. | Conferir diretamente a tabela vigente da NR-5. |
Exemplo prático: um condomínio com 18 empregados próprios, grau de risco 2, normalmente não instala CIPA formal. Porém, deve nomear representante da NR-5 se não for atendido por SESMT. Esse representante deve auxiliar nas ações de prevenção e precisa receber treinamento conforme a NR-5.
Exemplo prático: um condomínio com 60 empregados próprios, grau de risco 2, deve constituir CIPA. Isso envolve organização de eleição para representantes dos empregados, indicação de representantes do empregador, treinamento, reuniões, atas e acompanhamento de medidas preventivas.
4.3. Como o grau de risco 2 interfere no treinamento da NR-5
A NR-5 define carga horária mínima de treinamento conforme o grau de risco. Para grau de risco 2, a carga horária mínima é de 12 horas. Caso o treinamento seja realizado em modalidade EaD ou semipresencial, pelo menos 4 horas devem ocorrer presencialmente. O conteúdo mínimo inclui estudo do ambiente, riscos, prevenção de acidentes e doenças, noções de legislação trabalhista e previdenciária, organização da CIPA e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Síntese operacional. Para um condomínio grau de risco 2 com poucos empregados, a pergunta não é “preciso de CIPA?”. A sequência correta é: verificar número de empregados; se não houver CIPA formal, verificar se deve nomear representante da NR-5; formalizar a nomeação; treinar; integrar esse representante às ações do PGR.
5. Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
O SESMT é uma equipe técnica composta, conforme o dimensionamento aplicável, por técnico de segurança do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho. A NR-4 define suas competências e seu dimensionamento.
Em condomínios residenciais comuns, a ausência de SESMT próprio é a situação mais frequente. Isso deve ser explicado aos administradores e conselheiros para evitar dois erros opostos: contratar equipe interna desnecessária por desconhecimento ou, em sentido contrário, acreditar que a inexistência de SESMT desobriga o condomínio de cumprir SST.
A função do apoio técnico externo, quando contratado, é organizar tecnicamente aquilo que o síndico não deve improvisar: identificação de perigos, avaliação de riscos, plano de ação, indicação de EPI, treinamentos, investigação de acidentes, documentação de terceirizados e integração entre PGR e PCMSO.
Para o leigo, o ponto essencial é este: SESMT próprio é uma obrigação dimensionada; gestão de SST é obrigação permanente. Um condomínio pequeno pode não ter SESMT próprio e, mesmo assim, ser autuado se não tiver PGR, PCMSO, ASO, EPI, treinamentos e controle de riscos.
5.1. Perguntas que o síndico deve fazer sobre SESMT
- Quantos empregados próprios o condomínio possui no estabelecimento?
- A atividade econômica cadastrada é corretamente a de condomínios prediais?
- O condomínio é parte de uma organização maior, com outros estabelecimentos ou empregados em outros locais?
- Há trabalhadores terceirizados atuando de forma não eventual no condomínio?
- A empresa terceirizada possui SESMT próprio? Se possuir, como ocorre a comunicação entre o SESMT da terceirizada e o condomínio?
- Quem elabora, revisa e assina tecnicamente o PGR quando o condomínio não possui SESMT próprio?
- Quem orienta o PCMSO sobre riscos reais do condomínio?
6. CIPA e representante da NR-5
A CIPA é uma estrutura interna de prevenção. Em condomínios pequenos, a figura mais comum será o representante da NR-5. Em condomínios maiores, pode ser necessária CIPA formal.
A diferença prática é importante. A CIPA formal envolve representantes dos empregados eleitos, representantes do empregador indicados, treinamento, reuniões, atas e acompanhamento periódico. O representante da NR-5 é uma solução simplificada para estabelecimentos que não se enquadram no Quadro I da NR-5 e não são atendidos por SESMT.
O representante da NR-5 deve ser escolhido entre os empregados e formalizado anualmente. A nomeação não pode ser apenas verbal. O condomínio deve guardar documento de designação, certificado de treinamento e evidência de participação nas ações de prevenção.
Quando houver terceirizados, a contratada também pode ter obrigação de nomear representante da NR-5 no estabelecimento da contratante se possuir cinco ou mais empregados ali alocados e não estiver obrigada a constituir CIPA própria. O condomínio deve exigir essa comprovação da empresa terceirizada.
6.1. O que a CIPA ou o representante deve fazer no condomínio
A CIPA ou o representante da NR-5 não substitui o síndico, o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho ou a administradora. Sua função é auxiliar a execução das ações de prevenção, acompanhar riscos, participar de inspeções, colaborar com o plano de ação do PGR, levar queixas e sugestões dos trabalhadores e ajudar na prevenção de acidentes, doenças e assédio.
Em um condomínio, isso pode significar verificar se produtos químicos estão identificados, se os EPIs são usados, se escadas portáteis estão em bom estado, se áreas de circulação têm iluminação adequada, se lixeiras estão organizadas, se há risco de queda na limpeza de escadas, se a garagem tem sinalização, se portaria tem condições de conforto e se terceirizados estão entrando para executar serviços críticos sem documentação.
Quando houver CIPA formal, as reuniões devem ser documentadas. Quando houver apenas representante, recomenda-se manter relatórios simples de inspeção ou registros de participação nas ações do PGR. O objetivo é demonstrar que a prevenção acontece de forma real, não apenas documental.
7. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
O PGR é o principal documento de gestão preventiva do condomínio. Ele é exigência da NR-01 desde 2020 e deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação. O inventário descreve perigos, riscos, grupos expostos, medidas existentes, avaliações realizadas e classificação de riscos. O plano de ação transforma esse diagnóstico em providências: o que será corrigido, quem fará, quando fará e como será acompanhado. Com a última atualização da NR-01, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, os riscos psicossociais relacionados ao trabalho passam a integrar obrigatoriamente o inventário do PGR, com exigibilidade a partir de 26 de maio de 2026. A seção 7.3 deste guia detalha o ponto.
Um PGR de condomínio não deve ser um modelo genérico. Deve nascer de vistoria real e de conversa com trabalhadores. O responsável técnico deve visitar portaria, garagem, depósitos, lixeiras, casa de bombas, casa de máquinas, barrilete, telhado, escadas, áreas de circulação, jardins, área de piscina, reservatórios e demais ambientes em que empregados ou terceirizados atuem.
O PGR deve ser atualizado sempre que houver mudança relevante: nova função, nova terceirização, reforma, alteração de processo de limpeza, aquisição de produtos químicos, obra, acidente, quase acidente, mudança de layout, novo equipamento, alteração de jornada, mudança de risco ou constatação de medida ineficaz.
7.1. O que deve aparecer no inventário de riscos
- Ambientes e processos: portaria, garagem, limpeza, manutenção, lixeira, jardim, piscina, casa de bombas, áreas técnicas e obras.
- Atividades reais: não apenas cargo. O inventário deve descrever o que o empregado de fato executa.
- Perigos: produtos químicos, piso molhado, eletricidade, queda de altura, esforço físico, agentes biológicos, violência externa, ferramentas, ruído, calor, riscos psicossociais relacionados ao trabalho e outros.
- Possíveis lesões e agravos: queda, corte, dermatite, intoxicação, choque elétrico, lombalgia, contaminação, queimadura, atropelamento e agravos relacionados aos riscos psicossociais, como transtornos de adaptação, transtornos de ansiedade, episódios depressivos, esgotamento profissional e quadros pós-traumáticos decorrentes de violência no trabalho.
- Grupos expostos: porteiros, zeladores, auxiliares de limpeza, jardineiros, manutencistas, terceirizados e eventualmente trabalhadores de obra.
- Medidas existentes: EPI, EPC, sinalização, treinamento, procedimento, isolamento de área, manutenção preventiva e controles administrativos.
- Classificação de riscos: nível de risco antes e depois das medidas, com prioridade para o plano de ação.
7.2. O que deve aparecer no plano de ação
O plano de ação é a parte do PGR que mais interessa ao síndico. Ele deve permitir acompanhamento. Um item do plano de ação mal escrito diz: “melhorar segurança da garagem”. Um item correto diz: “instalar sinalização refletiva de limite de velocidade na rampa de acesso da garagem; responsável: síndico e administradora; prazo: 30 dias; evidência: foto da sinalização instalada e nota fiscal”.
| Risco identificado | Ação | Responsável | Prazo | Evidência |
|---|---|---|---|---|
| Piso escorregadio na área de lixeiras | Instalar faixa antiderrapante e revisar rotina de lavagem. | Zelador/síndico | 30 dias | Fotos, nota fiscal e orientação aos empregados. |
| Produtos químicos sem FDS | Solicitar Ficha com Dados de Segurança aos fornecedores e organizar pasta física ou digital. | Administradora | 15 dias | FDS arquivadas e lista de produtos atualizada. |
| Troca de lâmpada em altura sem procedimento | Proibir execução por empregado não capacitado e contratar empresa com NR-35 quando aplicável. | Síndico | Imediato | Comunicado interno e contrato/procedimento de terceiros. |
| Portaria sem cadeira adequada | Substituir cadeira e ajustar altura de bancada conforme avaliação ergonômica preliminar. | Síndico/conselho | 45 dias | Foto, nota fiscal e registro no PGR. |
7.3. Riscos psicossociais e a última atualização da NR-01
A última atualização da NR-01, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, incluiu expressamente os riscos psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos ocupacionais que devem ser identificados, avaliados e controlados no Programa de Gerenciamento de Riscos. O PGR não é obrigação nova — ele existe desde 2020. A novidade é a inclusão dos riscos psicossociais, com prazo de exigibilidade a partir de 26 de maio de 2026.
Riscos psicossociais relacionados ao trabalho são fatores ligados à organização do trabalho, ao conteúdo das tarefas, às relações interpessoais e às condições de emprego que, quando inadequadamente geridos, podem produzir agravos à saúde mental e física do trabalhador. Não se confundem com características individuais nem com queixas pessoais isoladas; são condições do trabalho passíveis de identificação, avaliação e controle.
Em condomínios residenciais, os fatores psicossociais mais previsíveis são:
Organização do tempo de trabalho: jornadas em turnos, escalas 12x36, trabalho noturno, plantões longos, ausência de pausas reais.
Conteúdo da tarefa: monotonia em postos de observação prolongada, baixa autonomia, exigência simultânea de vigilância e atendimento ao público.
Relações interpessoais: conflitos com moradores e visitantes, pressão de síndico ou conselho, instruções contraditórias da administradora, assédio moral, assédio sexual e violência externa.
Insegurança no trabalho: rotatividade alta, substituições por terceirização sem transição, contratos precários.
Apoio social insuficiente: trabalho isolado em portaria, ausência de canal de escuta, ausência de procedimento para registro de ocorrências com moradores.
Para incluir os riscos psicossociais no inventário do PGR, o condomínio deve combinar análise documental, observação do trabalho real e escuta dos trabalhadores. Os instrumentos usuais incluem questionários reconhecidos na literatura (como o COPSOQ III e o JCQ), entrevistas semiestruturadas, grupos focais e análise de indicadores de RH (rotatividade, absenteísmo, atestados, CATs por transtornos mentais). A escolha do instrumento deve ser proporcional ao porte do condomínio e tecnicamente justificada pelo profissional responsável.
O plano de ação correspondente deve atuar sobre a fonte do risco e não apenas sobre o trabalhador. Em condomínio, as medidas mais frequentes são: revisão de escalas e jornadas; definição de pausas e cobertura para refeição; procedimento escrito para atendimento de conflito com morador; canal de denúncia de assédio integrado à CIPA ou ao representante da NR-5; treinamento de mediação para porteiros e zeladores; procedimento de comunicação de violência externa, com acionamento de emergência e suporte posterior ao trabalhador; e revisão de instruções contraditórias entre síndico, conselho e administradora.
O ASO continua sendo o documento ocupacional do PCMSO. Diagnósticos clínicos, prontuários e resultados de questionários individuais permanecem sob sigilo médico e não devem ser arquivados pelo condomínio. O que vai ao PGR é o resultado agregado da avaliação, as medidas de prevenção e o plano de ação.
Até 26 de maio de 2026, o condomínio deve ter, no mínimo: identificação documentada dos fatores psicossociais aplicáveis às funções existentes; avaliação proporcional ao porte; medidas de prevenção definidas no plano de ação; e articulação com o PCMSO sobre vigilância da saúde mental dos expostos.
8. PCMSO e ASO
O PCMSO é o programa médico de saúde ocupacional. Ele deve ser elaborado com base no PGR. Em linguagem simples: o PGR informa os riscos; o PCMSO define como acompanhar a saúde dos trabalhadores expostos a esses riscos.
O PCMSO não deve ser contratado como pacote isolado de exames. O médico responsável precisa conhecer o inventário de riscos do condomínio. Se o PGR diz que o auxiliar de limpeza usa produtos químicos e faz coleta de resíduos, o PCMSO deve refletir esses riscos. Se o manutencista executa trabalho em altura, eletricidade ou esforço físico, o PCMSO deve considerar essas condições. Quando o PGR identificar exposição relevante a riscos psicossociais relacionados ao trabalho — situação típica de porteiros em jornada noturna, zeladores com sobrecarga de funções ou trabalhadores que atendem público em conflito —, o PCMSO deve prever vigilância ativa da saúde mental, com avaliação clínica dirigida e investigação de sinais e sintomas relacionados aos fatores identificados no inventário.
Se o manutencista executa trabalho em altura, eletricidade ou esforço físico, o PCMSO deve considerar essas condições.
Os exames clínicos ocupacionais obrigatórios incluem admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de risco ocupacional e demissional. Para cada exame, deve ser emitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
O ASO deve indicar se o empregado está apto ou inapto para a função, mas não deve expor diagnósticos ao condomínio. A confidencialidade médica deve ser preservada. O condomínio precisa do documento ocupacional e das informações necessárias para gestão do trabalho, não do prontuário clínico do empregado.
8.1. Periodicidade e simplificações relevantes para grau de risco 2
A NR-7 traz regras de periodicidade. Em organizações grau de risco 1 e 2, a norma permite algumas simplificações. Por exemplo, o exame demissional pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias, observadas as demais condições da NR-7. Além disso, para organizações de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados, o relatório analítico do PCMSO pode ter conteúdo simplificado nos termos da norma.
Atenção. Essas simplificações não dispensam o PCMSO. Elas apenas reduzem determinados requisitos quando a norma permite. O síndico não deve aplicar simplificação sem conferir o caso concreto com o médico do trabalho responsável.
8.2. Perguntas que o síndico deve fazer ao contratar o PCMSO
- O médico do trabalho recebeu o PGR atualizado?
- O PCMSO diferencia funções e riscos ou trata todos os empregados como iguais?
- O PCMSO articula vigilância da saúde mental quando o PGR identifica riscos psicossociais relevantes?
- Os exames periódicos estão programados antes do vencimento?
- Há ASO arquivado para admissão, periódico, retorno ao trabalho, mudança de risco e demissão quando aplicável?
- O PCMSO informa como agir em caso de alteração clínica relacionada ao trabalho?
- O relatório anual ou analítico foi emitido quando exigido?
- O eSocial está recebendo corretamente as informações de saúde ocupacional quando aplicáveis?
9. EPI e medidas coletivas
EPI é medida importante, mas não é a primeira medida de prevenção. A NR-1 estabelece uma lógica de hierarquia de controles: primeiro tenta-se eliminar o risco; depois adotar medidas de proteção coletiva; em seguida medidas administrativas ou de organização do trabalho; e, por fim, EPI.
Exemplo: se o piso da lixeira está escorregadio, não basta entregar bota antiderrapante. O condomínio deve melhorar drenagem, piso, rotina de lavagem, sinalização e iluminação. A bota entra como medida complementar.
O condomínio deve fornecer EPI gratuitamente, adequado ao risco, com Certificado de Aprovação (CA), em perfeito estado, além de treinar, exigir uso, substituir quando necessário e registrar a entrega.
| Atividade | EPIs frequentes | Cuidados indispensáveis |
|---|---|---|
| Limpeza com produtos químicos | Luvas adequadas, óculos contra respingos, avental impermeável, calçado antiderrapante. | Conferir FDS, impedir mistura de produtos e orientar diluição correta. |
| Coleta de resíduos | Luvas resistentes, calçado fechado, eventualmente avental e proteção contra respingos. | Prevenir contato com perfurocortantes descartados irregularmente. |
| Jardinagem | Luvas, óculos contra projeção, calçado de segurança, protetor auricular se houver ruído, proteção solar quando aplicável. | A poda em altura não deve ser improvisada por empregado sem capacitação. |
| Manutenção simples | Luvas, óculos, calçado, capacete ou outros conforme atividade. | Serviço elétrico e altura exigem regras próprias. |
| Trabalho em altura | Cinturão de segurança, talabarte, trava-quedas e acessórios conforme projeto e análise de risco. | Não basta entregar cinturão. É necessária capacitação, ponto de ancoragem, procedimento e resgate. |
10. Riscos comuns por ambiente e função
O leigo costuma pensar em segurança do trabalho apenas quando há obra ou acidente grave. Em condomínio, muitos riscos estão em atividades rotineiras, repetidas todos os dias. A prevenção deve começar pelas áreas e funções mais comuns.
10.1. Portaria, guarita e controle de acesso
A portaria concentra os fatores de risco mais relevantes do condomínio. O trabalhador permanece em postura sentada ou em pé por longos períodos, mantém atenção contínua, atende moradores e visitantes, controla acesso, fica exposto a conflitos interpessoais, opera em turnos e jornada noturna, e depende das condições de ventilação, iluminação, mobiliário e, quando há, do monitoramento por câmeras. O PGR deve avaliar ergonomia, organização do trabalho, segurança patrimonial e riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Os riscos psicossociais aplicáveis à portaria incluem trabalho noturno e em turnos, isolamento durante a jornada, monotonia da observação prolongada, exigências emocionais do atendimento, conflitos com moradores e visitantes, exposição a violência externa e ausência de procedimento formal para situações de tensão. Esses fatores devem ser inventariados e tratados no plano de ação, não apenas mencionados.
Medidas práticas: cadeira adequada e apoio para os pés quando necessário; ventilação e iluminação suficientes; acesso a sanitário e água durante toda a jornada; pausas reais com cobertura do posto; procedimento escrito de atendimento a conflito, com instrução de não confronto físico; canal de comunicação com síndico, zelador ou administradora; botão ou canal de emergência testado periodicamente; treinamento de mediação para o porteiro; e procedimento de acolhimento e registro após incidentes de violência externa ou ameaça.
10.2. Limpeza e coleta de resíduos
A limpeza é uma das áreas com maior risco real em condomínios. Envolve produtos químicos, pisos molhados, escadas, banheiros, lixeiras, garagem, contato com resíduos, esforço físico, posturas forçadas e, às vezes, improviso de ferramentas.
Medidas práticas: lista de produtos autorizados, FDS disponíveis, treinamento para diluição e mistura proibida, luvas adequadas, calçado antiderrapante, carrinhos para transporte, sinalização de piso molhado, rotina de coleta sem sobrecarga, orientação sobre perfurocortantes e comunicação aos moradores sobre descarte seguro.
10.3. Zeladoria e manutenção predial
O zelador frequentemente é colocado em situação de risco por acúmulo de funções. Ele pode ser chamado para trocar lâmpada alta, abrir quadro elétrico, subir em telhado, acessar caixa d’água, mexer em bomba, consertar portão ou acompanhar empresa externa. O condomínio precisa separar tarefas ordinárias de tarefas críticas.
Medidas práticas: lista de atividades permitidas ao zelador; proibição formal de trabalho elétrico, altura e espaço confinado sem capacitação e autorização; contratação de empresa especializada para serviços críticos; uso de ordens de serviço; registro de manutenção; bloqueio de equipamentos quando necessário.
10.4. Garagem e circulação de veículos
A garagem envolve risco de atropelamento, colisão, iluminação deficiente, piso escorregadio, rampas, ruído eventual, ventilação insuficiente, contato com óleo ou graxa, portões automáticos e circulação simultânea de pedestres e veículos.
Medidas práticas: sinalização de velocidade, faixas de pedestres internas quando cabível, iluminação adequada, espelhos convexos, manutenção de portões, orientação para trabalhadores, rotas seguras, controle de lavagem de piso e correção de poças ou vazamentos.
10.5. Piscina, casa de bombas e tratamento de água
Produtos para piscina podem causar intoxicação, queimaduras, irritação ocular, reações químicas perigosas e contaminação. O risco aumenta quando produtos são armazenados juntos, sem ventilação, sem rótulo ou sem FDS.
Medidas práticas: armazenar produtos em local ventilado e restrito, manter embalagens originais, não misturar cloro com ácidos ou outros produtos incompatíveis, exigir FDS, usar luvas e óculos adequados, treinar responsável e contratar empresa especializada quando necessário.
10.6. Jardinagem e áreas externas
A jardinagem envolve ferramentas cortantes, projeção de partículas, ruído, calor, radiação solar, animais peçonhentos, produtos químicos e eventual trabalho em altura em podas. A poda de árvores deve respeitar regras municipais e, quando houver altura ou risco elétrico, precisa de empresa capacitada.
Medidas práticas: EPI adequado, ferramentas em bom estado, proteção ocular, calçado seguro, hidratação, pausas em calor intenso, procedimento para animais peçonhentos e contratação de empresa especializada para poda de risco.
11. Serviços críticos
Serviços críticos são aqueles em que um erro simples pode gerar acidente grave ou fatal. Em condomínio, os principais são trabalho em altura, eletricidade, espaço confinado, obras, produtos químicos, manutenção de elevadores, manutenção de portões, gás, impermeabilização, fachada e limpeza de reservatórios.
11.1. Trabalho em altura - NR-35
A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) aplica-se a atividades com diferença de nível superior a 2 metros em que haja risco de queda. Em condomínio, isso pode ocorrer em telhados, fachadas, marquises, barriletes, caixas d’água, escadas altas, poda de árvores, luminárias elevadas, instalação de câmeras e manutenção externa.
O síndico deve exigir planejamento, análise de risco, trabalhador capacitado, EPI correto, ponto de ancoragem seguro, isolamento da área inferior e plano de resgate. Não é aceitável autorizar empregado sem treinamento a subir em telhado ou escada improvisada para “resolver rapidamente”.
11.2. Eletricidade - NR-10
A Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) trata de segurança em instalações e serviços em eletricidade. Quadros elétricos, bombas, motores, iluminação, portões, interfones, cercas elétricas, casas de máquinas e sistemas energizados não devem ser manipulados por pessoa sem qualificação, capacitação e autorização compatíveis.
O condomínio deve manter quadros identificados, impedir acesso de pessoas não autorizadas, contratar profissional qualificado, exigir treinamento quando aplicável, registrar manutenção e jamais tratar choque elétrico como incidente menor.
11.3. Espaços confinados - NR-33
A Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33) trata de espaços confinados. Em condomínios, cisternas, caixas d’água, reservatórios, poços, galerias, fossas, compartimentos técnicos e casas de bombas subterrâneas podem exigir avaliação. O critério não é apenas o tamanho do espaço, mas acesso limitado, ventilação, risco atmosférico ou configuração que possa dificultar resgate.
Entrada em espaço confinado exige avaliação técnica, autorização, trabalhador capacitado, supervisor, vigia, medição atmosférica quando aplicável, ventilação, plano de emergência e resgate. Para condomínios, a solução mais segura costuma ser contratar empresa especializada e exigir documentação completa.
11.4. Obras e reformas - NR-18
A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) se aplica à indústria da construção. Em condomínios, ela pode incidir em reformas estruturais, pinturas de fachada, impermeabilizações, demolições, reparos em telhado, montagem de andaimes, obras em garagem, reformas de áreas comuns e intervenções em prumadas.
Antes de iniciar obra, o condomínio deve exigir da empresa contratada: responsável técnico, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando exigível, PGR da obra ou da atividade, ASO dos trabalhadores, certificados de treinamento, EPI, proteção coletiva, isolamento, sinalização, plano de emergência, controle de queda de materiais e cronograma de risco.
11.5. Produtos químicos - NR-26 e FDS
A Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) exige comunicação de perigos e acesso à Ficha com Dados de Segurança (FDS) dos produtos químicos. O condomínio deve organizar a lista de produtos usados na limpeza, piscina, manutenção e controle de pragas.
Nenhum trabalhador deve manipular produto químico sem saber para que serve, como diluir, que EPI usar, o que não misturar, como armazenar e o que fazer em caso de contato acidental. O rótulo e a FDS não são burocracia; são fontes de informação para prevenir intoxicações e queimaduras.
12. Terceirizados: como contratar, fiscalizar e documentar
A terceirização é comum em condomínios. Portaria, limpeza, vigilância, jardinagem, manutenção de elevadores, piscina, bombas, dedetização, obras e elétrica costumam ser contratadas. O erro é presumir que, por haver empresa contratada, o condomínio não precisa controlar nada.
A empresa contratada é empregadora direta dos seus trabalhadores. Porém, quando o serviço ocorre nas dependências do condomínio, a contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade. A NR-1 também exige integração de ações de prevenção quando várias organizações atuam no mesmo local de trabalho.
12.1. Documentos que devem ser exigidos antes do início do serviço
| Documento | Quando exigir | Por que importa |
|---|---|---|
| PGR da contratada ou inventário de riscos e plano de ação da atividade | Serviços continuados ou atividades com risco. | Mostra se a empresa avaliou os riscos da atividade no condomínio. |
| PCMSO e ASO | Quando houver trabalhadores alocados. | Comprova acompanhamento médico ocupacional. |
| Certificados de treinamento | Altura, eletricidade, espaço confinado, obra, produtos químicos e outras atividades críticas. | Demonstra capacitação mínima para executar a atividade. |
| Ficha de EPI com CA | Quando a atividade exige EPI. | Comprova fornecimento e adequação dos equipamentos. |
| Análise de Risco e Permissão de Trabalho | Atividades críticas ou não rotineiras. | Permite verificar etapas, perigos, controles e autorização. |
| Relação nominal dos trabalhadores autorizados | Serviços continuados ou obras. | Impede entrada de pessoas não cadastradas. |
| Responsável técnico e ART | Obras, engenharia, elétrica, estruturas, fachadas, gás, elevadores e serviços técnicos. | Vincula profissional habilitado ao serviço. |
| Plano de isolamento e sinalização | Obras, altura, fachada, garagem, circulação de moradores. | Protege trabalhadores, moradores e visitantes. |
O condomínio deve arquivar e conferir os documentos mínimos antes do início do serviço. Não é adequado permitir que a empresa comece e “entregue depois”. Em atividade crítica, o documento posterior não previne o acidente anterior. A lista detalhada por tipo de serviço consta do Anexo I deste guia, que deve ser usado como roteiro de contratação e fiscalização.
12.2. Fiscalização durante o serviço
Fiscalizar não significa dirigir tecnicamente a equipe da contratada. Significa verificar se a empresa está cumprindo as condições contratadas e se não está expondo trabalhadores, moradores ou terceiros a risco evidente.
- Conferir se os trabalhadores presentes são os informados pela empresa.
- Verificar se a área está isolada e sinalizada.
- Impedir circulação de moradores sob trabalho em altura.
- Suspender serviço quando houver improviso evidente, como falta de EPI essencial, acesso a quadro elétrico por pessoa não autorizada ou trabalho em altura sem proteção.
- Registrar ocorrência e comunicar formalmente a contratada.
- Exigir correção antes da retomada.
13. Acidentes, CAT, eSocial, PPP e LTCAT
Acidente de trabalho não deve ser tratado apenas como episódio administrativo. Ele deve gerar atendimento, comunicação quando cabível, registro, investigação e revisão das medidas preventivas.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, conforme a Lei nº 8.213/1991. Em caso de trabalhador terceirizado, a empresa empregadora é quem deve emitir a CAT, mas o condomínio deve comunicar formalmente a contratada, preservar informações e registrar o ocorrido.
No Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), os eventos de SST incluem, entre outros, S-2210 para CAT, S-2220 para monitoramento da saúde do trabalhador e S-2240 para condições ambientais do trabalho e agentes nocivos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) são documentos previdenciários relacionados à exposição a agentes nocivos. Em condomínios, sua necessidade deve ser avaliada quando houver exposição potencial a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam gerar informação previdenciária relevante.
13.1. Como investigar um acidente no condomínio
A investigação não deve buscar culpado imediato. Deve identificar por que o acidente ocorreu e que barreiras falharam. Um auxiliar de limpeza que escorrega na lixeira pode indicar piso inadequado, falta de drenagem, ausência de sinalização, calçado incorreto, excesso de pressa, iluminação deficiente ou rotina mal definida.
- Registrar data, hora, local, atividade e trabalhador envolvido.
- Fotografar o local, quando possível.
- Ouvir trabalhador e testemunhas sem intimidação.
- Verificar se havia procedimento, treinamento, EPI, sinalização e supervisão.
- Identificar causa imediata e causas básicas.
- Definir ação corretiva no plano de ação do PGR.
- Acompanhar se a medida foi efetivamente concluída.
14. Rotina de implantação para o síndico leigo
A implantação deve ser feita em etapas. Tentar resolver tudo em uma única reunião costuma gerar documentos formais sem aplicação real. O roteiro abaixo é prático para condomínios que ainda não têm gestão estruturada de SST.
14.1. Primeiros 30 dias
- Levantar todos os empregados próprios, funções, horários e locais de trabalho.
- Levantar todas as empresas terceirizadas que atuam no condomínio.
- Identificar serviços críticos já em andamento ou programados: altura, elétrica, obra, limpeza de reservatório, fachada, gás, piscina, dedetização.
- Separar documentos existentes: PGR, PCMSO, ASO, fichas de EPI, certificados, contratos, laudos, CATs e documentos de incêndio.
- Verificar se o condomínio possui CIPA ou representante da NR-5.
- Suspender improvisos de maior risco, especialmente trabalho em altura e intervenção elétrica por pessoa não autorizada.
14.2. Até 90 dias
- Contratar revisão técnica do PGR com vistoria real.
- Revisar PCMSO com base no PGR atualizado.
- Regularizar exames médicos ocupacionais vencidos.
- Organizar fichas de EPI e substituir equipamentos inadequados.
- Formalizar representante da NR-5 quando aplicável e providenciar treinamento.
- Criar procedimento de contratação e autorização de terceirizados.
- Criar pasta física ou digital de FDS de produtos químicos.
- Montar calendário anual de treinamentos, exames, inspeções e manutenção.
14.3. Rotina anual
- Revisar o PGR e o plano de ação.
- Revisar o PCMSO e acompanhar relatórios médicos ocupacionais.
- Conferir vencimento dos ASO.
- Renovar treinamento do representante da NR-5 ou da CIPA quando aplicável.
- Reavaliar EPIs e fichas de entrega.
- Fazer inspeção documentada em áreas de risco.
- Atualizar documentação de terceirizados.
- Conferir regularidade de incêndio e emergência conforme legislação estadual.
- Registrar acidentes, quase acidentes e correções implementadas.
15. Modelos práticos de controle
Os modelos abaixo podem ser adaptados pelo condomínio. Eles não substituem documentos técnicos formais, mas ajudam o síndico a organizar a rotina.
15.1. Controle mínimo de documentos de SST
| Documento | Responsável | Quando | Arquivo |
|---|---|---|---|
| PGR | Condomínio/profissional de SST | Atualizar sempre que houver mudança relevante e revisar periodicamente. | Pasta SST/PGR. |
| PCMSO | Médico do trabalho | Anual ou conforme gestão do programa. | Pasta SST/PCMSO. |
| ASO | Médico do trabalho | A cada exame ocupacional. | Pasta individual do empregado. |
| Ficha de EPI | Condomínio/administradora | Na entrega e substituição do EPI. | Pasta do empregado e controle geral. |
| Certificados de treinamento | Condomínio ou empresa contratada | Antes da atividade e conforme validade aplicável. | Pasta SST/Treinamentos. |
| Documentos de terceirizados | Empresa contratada | Antes do início do serviço e durante contrato. | Pasta de contratos/terceirizados. |
| CAT | Empregador do acidentado | Até o primeiro dia útil seguinte; morte, de imediato. | Pasta de acidentes. |
| FDS de produtos químicos | Fornecedor/condomínio | Antes do uso do produto. | Pasta de produtos químicos. |
15.2. Autorização simples para serviço crítico
Antes de autorizar trabalho em altura, eletricidade, espaço confinado, obra, produto químico perigoso ou atividade com risco relevante, o condomínio deve preencher um controle mínimo.
| Campo | Informação |
|---|---|
| Empresa executante | Nome, CNPJ, responsável e telefone. |
| Atividade | Descrição objetiva do serviço. |
| Local | Área exata do condomínio. |
| Data e horário | Início e término previstos. |
| Trabalhadores autorizados | Nome e função de cada trabalhador. |
| Riscos principais | Altura, eletricidade, queda de materiais, produto químico, espaço confinado, circulação de moradores etc. |
| Documentos conferidos | ASO, treinamentos, AR, PT, EPI, ART, procedimento e outros. |
| Isolamento e sinalização | Como a área será isolada e quem conferiu. |
| Responsável pela autorização | Síndico, zelador ou preposto autorizado. |
| Condições para interrupção | Falta de EPI, mudança de risco, chuva, vento, acesso indevido, ausência de responsável etc. |
15.3. Ordem de serviço para empregados
A ordem de serviço deve informar riscos, medidas preventivas, EPIs, procedimentos proibidos e deveres do trabalhador. Ela deve ser clara, assinada e atualizada quando a atividade mudar.
| Item | Conteúdo |
|---|---|
| Identificação | Nome do empregado, função, setor e data. |
| Atividades autorizadas | Tarefas que o trabalhador pode executar. |
| Atividades proibidas | Por exemplo: intervenção elétrica, trabalho em altura, entrada em reservatório, manipulação de produto não autorizado. |
| Riscos da função | Químicos, biológicos, ergonômicos, acidentes, violência externa, queda, corte, choque etc. |
| Medidas de prevenção | Procedimentos, sinalização, comunicação, organização do posto e regras de segurança. |
| EPIs | Lista de EPIs, forma de uso, guarda e substituição. |
| Acidentes e incidentes | Como comunicar e a quem comunicar. |
| Ciência do trabalhador | Assinatura ou confirmação eletrônica válida. |
16. Erros frequentes
- PGR genérico: documento que não descreve o condomínio real, não visita áreas técnicas e não gera plano de ação executável.
- PCMSO desconectado do PGR: exames médicos contratados sem relação com riscos de limpeza, portaria, manutenção ou terceirizados.
- Confundir ausência de SESMT com ausência de obrigação: condomínio pequeno pode não ter SESMT próprio e ainda assim deve cumprir PGR, PCMSO, ASO, EPI e treinamentos.
- Não nomear representante da NR-5: quando não há CIPA formal, o representante pode ser obrigatório e deve ser formalizado e treinado.
- Permitir improviso em altura ou eletricidade: troca de lâmpada alta, telhado e quadro elétrico não podem ser tratados como pequenos favores.
- Terceirizar sem fiscalizar: a empresa terceirizada responde por seus empregados, mas o condomínio deve controlar condições de segurança no local.
- EPI sem CA, sem treinamento ou sem ficha: entrega informal de luvas ou botas não comprova gestão adequada.
- Produtos químicos sem FDS: limpeza e piscina precisam de informação de segurança, armazenamento e treinamento.
- Não investigar quase acidentes: eventos sem lesão também indicam falhas de prevenção.
- Arquivar sem usar: SST não é apenas pasta; é rotina de decisão, contratação, inspeção e correção.
17. Bibliografia técnica e legal consultada
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [s.d.]. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html.
BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1974. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2025]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1): Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2025]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4): Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2023]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-04-atualizada-2023.pdf.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5): Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2023]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/NR05atualizada2023.pdf.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6): Equipamento de Proteção Individual. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7): Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2022]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-07-atualizada-2022-1.pdf.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8): Edificações. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9): Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10): Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17): Ergonomia. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18): Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23): Proteção contra Incêndios. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24): Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26): Sinalização de Segurança. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33): Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35): Trabalho em Altura. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2025]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-35-atualizada-2025-1.pdf.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras vigentes. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Aprova a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e altera o “Anexo I - Termos e definições” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.419-de-27-de-agosto-de-2024-580778271.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Prorroga o prazo de início de vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-765-de-15-de-maio-de-2025-629790381.
BRASIL. Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Documentação técnica do eSocial. Brasília, DF: eSocial, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Comissão Nacional de Classificação. CNAE 8112-5/00: condomínios prediais. Rio de Janeiro: IBGE, [s.d.]. Disponível em: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=8112500&view=subclasse.
RIO DE JANEIRO (Estado). Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, dispondo sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: https://www.cbmerj.rj.gov.br/wp-content/uploads/2024/05/DECRETO_42_2018_COSCIP_COMPILADO.pdf.
Anexo I - Controle de SST de terceirizados pelo condomínio
Este anexo complementa a seção 12 do guia. Seu objetivo é permitir que síndico, administradora e conselho saibam exatamente quais documentos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) devem ser exigidos das empresas terceirizadas, quando devem ser exigidos, quem deve fornecer, o que precisa ser conferido e quando o serviço deve ser suspenso.
A regra prática é simples: o condomínio não se torna empregador direto dos empregados da terceirizada apenas por fiscalizar documentos de SST, mas também não pode se omitir quanto às condições de segurança existentes em suas dependências. A empresa contratada continua responsável por seus empregados; o condomínio, como contratante e local onde o trabalho ocorrerá, deve exigir documentação, integrar informações de risco, controlar o acesso e impedir execução insegura de serviços.
A base legal e normativa principal é formada pelo art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), especialmente no trecho que trata de organizações contratantes e contratadas, e pelas Normas Regulamentadoras específicas aplicáveis a cada serviço, como NR-10, NR-18, NR-33 e NR-35.
Para o síndico leigo: terceirizar não significa “passar o risco para fora”. Significa contratar uma empresa que deve gerir seus próprios empregados, enquanto o condomínio controla se o serviço será executado com segurança dentro de sua edificação.
1. Responsabilidade do condomínio diante de terceirizados
A Lei nº 6.019/1974 estabelece que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Em condomínio, isso alcança portaria, limpeza, vigilância, manutenção predial, jardinagem, piscina, controle de pragas, manutenção elétrica, manutenção de bombas, obras, reforma, fachada, telhado, caixas d’água, cisternas, garagens, casas de máquinas e demais áreas onde a terceirizada atue.
A NR-1 determina que, quando várias organizações realizam atividades no mesmo local de trabalho, devem ser executadas ações integradas de prevenção. A mesma norma prevê que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da organização contratante deve incluir medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou utilizar os programas das contratadas. Se o condomínio utilizar os programas das contratadas, estas devem fornecer o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades contratadas.
Isso significa que o condomínio precisa escolher uma forma de controle: ou incorpora no seu PGR as medidas de prevenção aplicáveis aos terceirizados, ou mantém os PGRs das contratadas integrados ao controle do condomínio. O que não é aceitável é não haver nenhum documento capaz de demonstrar quais riscos foram identificados e quais medidas serão usadas na execução do serviço.
2. Diferença entre controlar e dirigir a equipe terceirizada
O condomínio deve fiscalizar segurança, acesso, documentação, condições de trabalho e cumprimento do contrato. Isso não significa dar ordens diretas de rotina aos empregados da terceirizada como se fossem empregados do condomínio. A orientação operacional deve ocorrer por meio do preposto ou responsável da empresa contratada.
O síndico ou administrador pode, contudo, impedir o início ou a continuidade de serviço inseguro. Exemplos: trabalho em altura sem proteção contra queda; intervenção elétrica sem profissional autorizado; entrada em cisterna sem procedimento de espaço confinado; produto químico sem identificação; trabalhador sem Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) compatível; obra sem isolamento; uso de escada improvisada; falta de linha de vida; trabalho sob fachada com circulação de moradores no local.
A forma correta de agir é registrar a ocorrência, comunicar formalmente a empresa contratada, exigir correção e liberar a retomada apenas após regularização. Em serviços críticos, a liberação deve ser formal, com data, responsável e documentos conferidos.
3. Documentos de SST que devem ser exigidos de toda empresa terceirizada
A lista abaixo deve ser usada como base mínima. Nem todo documento será aplicável a todo serviço, mas o condomínio deve saber por que está pedindo cada item.
| Documento | Quando exigir | Quem fornece | O que o condomínio deve conferir |
|---|---|---|---|
| Contrato com cláusula de SST | Antes da contratação | Condomínio e contratada | Deve prever obrigação de cumprir NRs, fornecer documentos, usar EPIs, treinar trabalhadores, comunicar acidentes e permitir fiscalização do serviço. |
| Relação nominal dos trabalhadores | Antes do início e sempre que houver troca | Contratada | Permite saber quem está autorizado a entrar, qual função exercerá e se possui ASO e treinamento compatíveis. |
| PGR da contratada ou inventário de riscos e plano de ação da atividade | Antes do início | Contratada | Deve tratar da atividade que será feita no condomínio, não apenas de um documento genérico da empresa. |
| PCMSO da contratada | Antes do início ou na contratação recorrente | Contratada | Demonstra que a empresa possui programa médico ocupacional vinculado aos riscos da atividade. |
| ASO de cada trabalhador | Antes de o trabalhador iniciar a atividade | Contratada | Deve indicar aptidão para a função. Para atividade crítica, a aptidão deve ser coerente com altura, eletricidade, espaço confinado ou outra exposição relevante. |
| Fichas de entrega de EPI | Antes do início e quando houver substituição | Contratada | Devem indicar os EPIs entregues, Certificado de Aprovação (CA), data e ciência do trabalhador. |
| Certificados de treinamentos obrigatórios | Antes do início | Contratada | Devem corresponder ao serviço: NR-10 para eletricidade, NR-35 para altura, NR-33 para espaço confinado, NR-18 para obra, entre outros. |
| Ordens de serviço ou procedimentos de trabalho | Antes do início | Contratada | Devem orientar como o trabalho será realizado com segurança e quais condutas são proibidas. |
| Análise de Risco (AR) | Antes de serviço não rotineiro ou crítico | Contratada, com ciência do condomínio | Deve identificar riscos da tarefa específica naquele local e definir controles antes da execução. |
| Permissão de Trabalho (PT) | Antes de serviço crítico, quando aplicável | Contratada e/ou condomínio, conforme procedimento | Autoriza atividade com maior risco, como altura, espaço confinado, eletricidade, trabalho a quente ou intervenção em área técnica. |
| Ficha com Dados de Segurança (FDS) | Antes do uso de produto químico | Contratada ou fornecedor | Obrigatória para orientar riscos, armazenamento, EPI, primeiros socorros e incompatibilidades químicas. |
| Responsável técnico e ART, quando aplicável | Antes de obra, reforma, intervenção técnica ou serviço especializado | Contratada/profissional | Demonstra responsabilidade técnica por obra, instalação, manutenção especializada ou serviço sujeito a atribuição profissional. |
| Registro de inspeção de equipamentos | Antes do uso | Contratada | Aplicável a andaimes, balancins, plataformas, cinturões, talabartes, escadas, ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos. |
| Plano de emergência e resgate, quando aplicável | Antes de altura, espaço confinado ou atividade crítica | Contratada | Não basta prever como entrar ou subir; é preciso prever como resgatar e socorrer em caso de emergência. |
| Comprovante de comunicação de acidente | Quando houver acidente | Contratada, com ciência do condomínio | A empresa empregadora emite a CAT de seu empregado, mas o condomínio deve registrar o ocorrido, exigir providências e revisar controles locais. |
4. Como conferir se os documentos não são apenas formais
O síndico não precisa ser técnico em SST, mas deve aprender a fazer uma conferência mínima de coerência. O primeiro teste é verificar se o nome da empresa, o endereço do serviço, a atividade contratada e a data são compatíveis. Documento sem relação com o condomínio ou com a atividade executada não resolve o controle.
O segundo teste é comparar função, risco, ASO, treinamento e EPI. Um trabalhador que entrará em caixa d’água não pode ter apenas documentação genérica de auxiliar de limpeza se a atividade configurar espaço confinado. Um trabalhador que executará manutenção em quadro elétrico deve ter documentação compatível com eletricidade, e não apenas ASO comum de manutenção predial.
O terceiro teste é verificar se a documentação foi entregue antes do início. Documentação posterior pode servir para arquivo, mas não protege o trabalhador antes da tarefa. Para serviço crítico, a autorização deve ocorrer somente depois da conferência documental e da vistoria das condições no local.
| Sinal de alerta | Providência do condomínio |
|---|---|
| PGR menciona riscos genéricos, mas não fala da atividade no condomínio. | Solicitar inventário de riscos e plano de ação específicos para o serviço contratado ou aditivo técnico da atividade. |
| ASO informa aptidão para função, mas não há indicação compatível com atividade crítica. | Solicitar ASO compatível e confirmação do médico responsável da contratada, especialmente para altura, eletricidade ou espaço confinado. |
| Certificado de NR-35 existe, mas a empresa não apresentou análise de risco nem sistema de proteção contra queda. | Não liberar o serviço. Treinamento não substitui planejamento, ancoragem, linha de vida, EPI e resgate. |
| EPI foi listado, mas não há CA ou ficha de entrega assinada. | Solicitar regularização antes do serviço. EPI deve ser aprovado e efetivamente entregue ao trabalhador. |
| Empresa apresentou PCMSO, mas não apresentou ASO dos trabalhadores que entrarão no condomínio. | Solicitar ASO individual de cada trabalhador alocado. |
| Documentos estão em nome de outra empresa ou subcontratada não informada. | Exigir regularização contratual e documental antes da entrada no condomínio. |
| Trabalhador presente não consta da relação nominal entregue. | Impedir a atuação até que a empresa atualize a relação e apresente ASO, treinamentos e EPI correspondentes. |
| Serviço mudou durante a execução, por exemplo de limpeza simples para limpeza de reservatório. | Suspender e exigir nova análise de risco, documentação específica e autorização formal. |
5. Matriz de documentos por tipo de serviço terceirizado
A matriz abaixo traduz a obrigação para situações comuns em condomínios. Ela não substitui avaliação técnica, mas serve como roteiro mínimo para o síndico não liberar serviços sem documentação essencial.
| Serviço terceirizado | Documentos mínimos a controlar | Conferência prática pelo condomínio |
|---|---|---|
| Portaria, recepção e controle de acesso | PGR da contratada; PCMSO; ASO dos trabalhadores; relação nominal; treinamento interno sobre regras do condomínio; representante da NR-5 quando aplicável; escala e controle de jornada da contratada. | Verificar posto de trabalho, cadeira, banheiro, água, iluminação, ventilação, comunicação de emergência e procedimento para conflito com moradores ou visitantes. |
| Limpeza e conservação | PGR; PCMSO; ASO; fichas de EPI; FDS dos produtos; procedimento de diluição e armazenamento; relação nominal; treinamento de uso seguro de produtos químicos. | Conferir luvas, calçado antiderrapante, óculos quando houver respingo, local de armazenamento, proibição de mistura de produtos e cuidados com lixeiras. |
| Coleta interna de lixo e limpeza de lixeiras | PGR; PCMSO; ASO; ficha de EPI; procedimento para resíduos; treinamento; vacinação quando indicada pelo PCMSO. | Conferir luvas adequadas, calçado fechado, proteção contra perfurocortantes descartados irregularmente, higienização e rotas sem obstáculos. |
| Jardinagem e poda baixa | PGR; PCMSO; ASO; fichas de EPI; procedimento com ferramentas cortantes; treinamento; avaliação de ruído se houver equipamento motorizado. | Conferir óculos, luvas, calçado, proteção auditiva quando aplicável, isolamento da área e descarte de resíduos vegetais. |
| Poda em altura ou árvore próxima a rede elétrica | PGR; ASO compatível; NR-35; análise de risco; plano de resgate; procedimento; responsável técnico quando aplicável; autorização da concessionária ou órgão competente quando necessário. | Não liberar improviso com escada ou aproximação de rede elétrica. Avaliar se deve ser empresa especializada. |
| Manutenção elétrica | PGR; PCMSO; ASO; certificado de NR-10; autorização formal da empresa; procedimento; análise de risco; EPI; ferramentas isoladas; bloqueio/desenergização quando aplicável. | Impedir intervenção em quadro, bomba, motor, portão ou circuito por trabalhador sem documentação e autorização. |
| Manutenção de bombas, portões, motores e casa de máquinas | PGR; PCMSO; ASO; treinamento compatível; procedimento; análise de risco; bloqueio de energia; fichas de EPI; responsável técnico quando aplicável. | Conferir risco elétrico, mecânico, aprisionamento, partes móveis, ruído, piso molhado e necessidade de isolamento da área. |
| Trabalho em altura em telhado, fachada, barrilete, calhas ou luminárias altas | PGR; ASO compatível; NR-35; análise de risco; permissão de trabalho quando aplicável; sistema de ancoragem; inspeção de cinturão, talabarte e trava-quedas; plano de resgate. | Não liberar sem proteção contra queda e sem isolamento da área inferior. Conferir se a escada ou acesso é adequado. |
| Limpeza de caixa d’água, cisterna ou reservatório | PGR; PCMSO; ASO; avaliação de espaço confinado; NR-33 quando caracterizado; análise de risco; permissão de entrada e trabalho; monitoramento atmosférico quando aplicável; FDS de produtos; plano de resgate. | Não permitir entrada em reservatório sem avaliação prévia. Muitas mortes ocorrem por atmosfera perigosa ou resgate improvisado. |
| Dedetização, desratização e controle de pragas | Licenças/regularidade da empresa; PGR; PCMSO; ASO; FDS dos produtos; procedimento; EPI; orientação de isolamento e reentrada; comprovação de execução. | Conferir produto usado, prazo de reentrada, áreas tratadas, comunicação a moradores e proteção de empregados e terceirizados. |
| Piscina e tratamento de água | PGR; PCMSO; ASO; FDS de cloro, barrilha, ácido e demais produtos; ficha de EPI; procedimento de armazenamento e dosagem. | Conferir ventilação, separação de produtos incompatíveis, rotulagem, proibição de mistura e restrição de acesso ao depósito. |
| Obras, reformas, impermeabilização e pintura | PGR da obra ou serviço; PCMSO; ASO; NR-18 quando aplicável; NR-35 se houver altura; NR-10 se houver eletricidade; ART; análise de risco; isolamento; sinalização; plano de emergência; relação nominal. | A obra deve ser tratada como frente de trabalho. Exigir responsável, planejamento, proteção de moradores, controle de queda de materiais, poeira, ruído e circulação. |
| Manutenção de elevadores | Documentação da empresa especializada; relação nominal; ASO; PGR; treinamentos aplicáveis; procedimentos; bloqueio e sinalização; registros de manutenção. | Não permitir acesso de pessoas não autorizadas à casa de máquinas, poço, topo da cabine ou área técnica. |
| Trabalho a quente: solda, corte, lixamento com faísca | PGR; ASO; treinamento compatível; análise de risco; permissão de trabalho; extintor próximo; retirada de material inflamável; ventilação; EPI; observação pós-serviço. | Conferir risco de incêndio antes e depois. Integrar com NR-23 e regras do Corpo de Bombeiros. |
6. Documentos por trabalhador terceirizado
Além dos documentos da empresa, o condomínio deve controlar documentos vinculados a cada trabalhador que entrará no edifício. O objetivo é evitar que a empresa envie pessoa sem aptidão, sem treinamento ou fora da relação previamente aprovada.
| Documento individual | Quando exigir | Como o condomínio deve usar |
|---|---|---|
| Nome completo e documento de identificação | Todos os serviços | Controle de acesso e conferência com relação nominal enviada pela empresa. |
| Função a exercer no condomínio | Todos os serviços | A função deve ser coerente com ASO, treinamentos e tarefas autorizadas. |
| ASO válido | Todos os empregados terceirizados | Deve constar aptidão. Não guardar exames clínicos ou diagnósticos; o condomínio deve arquivar apenas o documento ocupacional necessário. |
| Certificado de treinamento específico | Atividades críticas | Exigir conforme tarefa: NR-10, NR-35, NR-33, NR-18, máquinas, produtos químicos ou outro treinamento exigido. |
| Ficha de EPI | Atividades com risco que exija EPI | Conferir EPIs correspondentes aos riscos e CA quando aplicável. |
| Autorização formal da empresa | Eletricidade, altura, espaço confinado e operação de equipamentos | A empresa deve declarar que o trabalhador está autorizado para aquela atividade. |
| Integração ou ciência das regras do condomínio | Todos os serviços | Registrar que o trabalhador recebeu orientações de acesso, circulação, emergência, áreas proibidas e comunicação de incidentes. |
7. Documentos por serviço crítico
Serviço crítico é aquele em que a falha pode gerar acidente grave, morte, incêndio, queda, choque elétrico, intoxicação ou exposição de moradores. Em condomínios, a liberação desses serviços deve ser mais rigorosa.
| Serviço crítico | Documentos e controles indispensáveis | Motivo para suspender imediatamente |
|---|---|---|
| Trabalho em altura | NR-35; ASO compatível; análise de risco; permissão de trabalho quando aplicável; sistema de proteção contra quedas; inspeção dos equipamentos; plano de resgate; isolamento inferior. | Falta de linha de vida, ponto de ancoragem duvidoso, trabalhador sem cinturão, escada improvisada, ausência de resgate ou morador circulando sob a área. |
| Eletricidade | NR-10; autorização formal; procedimento; análise de risco; bloqueio/desenergização; EPI e ferramentas adequadas; identificação do circuito. | Pessoa não autorizada abrindo quadro; serviço energizado sem justificativa; ausência de bloqueio; ferramentas comuns; falta de sinalização. |
| Espaço confinado | Caracterização do espaço; NR-33 quando aplicável; permissão de entrada e trabalho; medição atmosférica quando aplicável; ventilação; vigia; supervisor; resgate planejado. | Entrada em cisterna ou reservatório sem avaliação, sem vigia ou sem plano de resgate. |
| Obra e reforma | PGR da obra/atividade; NR-18 quando aplicável; ART; isolamento; sinalização; controle de queda de materiais; EPIs; procedimentos. | Área sem isolamento, entulho em rota de fuga, trabalhador em beirada sem proteção, ausência de responsável técnico. |
| Produto químico perigoso | FDS; rotulagem; EPI; procedimento; ventilação; incompatibilidades; plano para derramamento ou intoxicação. | Produto em garrafa sem rótulo, mistura de cloro com ácido, armazenamento fechado e sem ventilação. |
| Trabalho a quente | Permissão de trabalho; análise de risco de incêndio; extintor; remoção de inflamáveis; ventilação; proteção contra faíscas; observação posterior. | Solda perto de material combustível, sem extintor ou sem isolamento. |
8. Fluxo simples para o síndico antes de liberar terceirizados
1. Identificar exatamente qual serviço será feito, onde será feito, em que data, por quantas pessoas e com quais equipamentos ou produtos.
2. Classificar o serviço como simples, rotineiro ou crítico. Altura, eletricidade, espaço confinado, obra, produto químico perigoso e trabalho a quente devem ser tratados como críticos.
3. Solicitar à empresa a documentação mínima antes da data prevista para início.
4. Conferir se os documentos mencionam a empresa correta, os trabalhadores corretos, a atividade correta e a data compatível.
5. Comparar função, ASO, treinamento, EPI e atividade. Se uma dessas peças não combinar com as demais, não liberar.
6. Fazer integração mínima no condomínio: regras de acesso, áreas proibidas, sanitários, rotas, emergência, comunicação de incidentes e responsável de contato.
7. Isolar e sinalizar a área antes do início, quando necessário.
8. Acompanhar a execução sem dirigir tecnicamente a equipe: fiscalizar condições de segurança e acionar o preposto da contratada se houver desvio.
9. Registrar conclusão, intercorrências, acidente, quase acidente ou necessidade de correção.
10. Arquivar documentos por contrato, empresa, serviço, data e trabalhadores envolvidos.
9. Modelo de checklist de liberação de terceirizado
| Item de liberação | Situação | Observação |
|---|---|---|
| Empresa contratada identificada | Sim / Não / Não se aplica | CNPJ, contrato e responsável de contato. |
| Serviço descrito com local e data | Sim / Não / Não se aplica | Evitar autorizações genéricas. |
| Relação nominal dos trabalhadores recebida | Sim / Não / Não se aplica | Conferir na portaria. |
| PGR ou inventário de riscos e plano de ação recebidos | Sim / Não / Não se aplica | Verificar se tratam da atividade contratada. |
| PCMSO da empresa recebido | Sim / Não / Não se aplica | Controle documental da contratada. |
| ASO de cada trabalhador recebido | Sim / Não / Não se aplica | Aptidão coerente com a função. |
| Treinamento específico conferido | Sim / Não / Não se aplica | NR-10, NR-35, NR-33, NR-18 ou outros. |
| Fichas de EPI conferidas | Sim / Não / Não se aplica | Conferir CA e compatibilidade com os riscos. |
| FDS de produtos químicos recebida | Sim / Não / Não se aplica | Obrigatória quando houver produto químico. |
| Análise de risco elaborada | Sim / Não / Não se aplica | Exigir em serviço crítico ou não rotineiro. |
| Permissão de trabalho emitida | Sim / Não / Não se aplica | Altura, espaço confinado, trabalho a quente ou outro serviço crítico. |
| ART ou responsável técnico apresentado | Sim / Não / Não se aplica | Quando houver obra ou serviço técnico especializado. |
| Área isolada e sinalizada | Sim / Não / Não se aplica | Conferir antes do início. |
| Plano de emergência/resgate apresentado | Sim / Não / Não se aplica | Principalmente altura e espaço confinado. |
| Preposto ou responsável da contratada identificado | Sim / Não / Não se aplica | Comunicação de desvios deve passar por ele. |
| Liberação formal registrada | Sim / Não / Não se aplica | Assinar ou registrar data, horário e responsável. |
10. Cláusulas mínimas de SST para contratos com terceirizadas
O contrato com empresa terceirizada deve prever expressamente que a contratada cumprirá todas as Normas Regulamentadoras aplicáveis ao serviço, fornecerá trabalhadores aptos e treinados, entregará documentos antes do início, substituirá empregado sem documentação regular, fornecerá EPI adequado e responderá pela orientação técnica de sua equipe.
Também deve prever que o condomínio poderá suspender o serviço em caso de risco grave e iminente, falta de documentação obrigatória, descumprimento de procedimento, ausência de EPI indispensável ou execução de atividade diferente da contratada. A suspensão deve ser comunicada à empresa, sem que isso implique assunção da direção técnica dos empregados da contratada.
Para serviços críticos, o contrato deve exigir análise de risco, permissão de trabalho, isolamento da área, responsável técnico quando aplicável, comunicação prévia aos moradores, proteção de rotas de circulação, plano de emergência e reposição imediata de documentos quando houver substituição de trabalhador.
11. Como arquivar documentos de terceirizados
O condomínio deve manter arquivo por empresa e por serviço. O ideal é criar uma pasta para cada contrato recorrente e uma pasta para cada serviço avulso ou crítico. Em cada pasta devem constar contrato, escopo do serviço, data, relação de trabalhadores, documentos de SST, registros de liberação, ocorrências e encerramento.
Para proteção de dados pessoais, o condomínio deve evitar arquivar exames médicos completos, laudos clínicos, diagnósticos ou informações de saúde desnecessárias. Em regra, o documento operacional a ser controlado é o ASO, que informa aptidão ou inaptidão e os elementos ocupacionais exigidos pela NR-7. O prontuário médico e os detalhes clínicos pertencem à gestão médica da empregadora e do serviço de saúde ocupacional responsável.
Documentos de contratos recorrentes devem ser revisados periodicamente. Se a empresa substitui trabalhador, troca produto, muda equipamento, altera função ou passa a executar nova atividade, o condomínio deve exigir atualização documental antes da nova execução.
12. O que o condomínio deve fazer se houver acidente com terceirizado
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) cabe à empregadora do trabalhador acidentado. Se o acidentado for empregado da empresa terceirizada, a contratada deve emitir a CAT e prestar assistência conforme a legislação aplicável. O condomínio, entretanto, deve registrar internamente o acidente, preservar informações do local, exigir comunicação formal da contratada e revisar as condições que dependiam do ambiente condominial.
Se o acidente estiver relacionado à condição do edifício, à circulação de moradores, a falha de isolamento, a local inseguro, a ausência de controle de acesso ou a uma decisão do condomínio, a revisão do PGR e dos procedimentos de contratação passa a ser indispensável. A investigação deve buscar prevenção, não apenas atribuição de culpa.
Quando houver acidente grave, queda, choque elétrico, intoxicação, incêndio, explosão, soterramento, queda de material ou morte, o condomínio deve suspender a atividade, acionar emergência, comunicar a empresa contratada, preservar o local dentro do possível, registrar evidências e solicitar apoio técnico e jurídico.
13. Exemplo prático: contratação de empresa para limpeza de caixa d’água
Antes de contratar, o síndico deve perguntar se haverá entrada de trabalhador no reservatório, quais produtos serão usados, se a área pode ser caracterizada como espaço confinado, como será feita ventilação, como será feito resgate, quem será o responsável no local e quais trabalhadores entrarão no condomínio.
Antes do serviço, devem ser exigidos: PGR ou inventário de riscos e plano de ação da atividade, PCMSO, ASO dos trabalhadores, análise de risco, FDS dos produtos químicos, fichas de EPI, procedimento de trabalho, treinamento aplicável, permissão de entrada e trabalho se houver espaço confinado, plano de resgate e relação nominal dos trabalhadores.
No dia do serviço, o condomínio deve verificar se os trabalhadores presentes são os mesmos informados, se a área está isolada, se moradores não circularão pelo local, se produtos estão identificados, se há ventilação, se há responsável da empresa no local e se a entrada só ocorre após autorização. Se a empresa improvisar, o serviço deve ser suspenso.
14. Exemplo prático: pintura de fachada
A pintura de fachada envolve risco de queda de trabalhadores, queda de materiais, circulação de moradores em área inferior, contato com produtos químicos, andaimes, balancins, cadeiras suspensas ou sistemas de ancoragem. Não é serviço simples de manutenção estética; é frente de trabalho com risco relevante.
O condomínio deve exigir PGR da obra ou serviço, PCMSO, ASO, NR-35, análise de risco, permissão de trabalho quando aplicável, plano de resgate, inspeção de equipamentos de acesso, documentação de andaimes ou balancins quando utilizados, responsável técnico e ART quando exigível, isolamento de área inferior, sinalização e comunicação aos moradores.
A liberação não deve ocorrer se houver trabalhador sem cinturão adequado, ausência de ancoragem, corda sem inspeção, equipamento sem documentação, circulação de moradores sob o trabalho, material solto em altura ou previsão de resgate apenas genérica.
15. Exemplo prático: manutenção elétrica em quadro de bombas
A manutenção elétrica em quadro de bombas pode envolver choque elétrico, arco elétrico, acionamento inesperado de equipamento, partes móveis, umidade e falha de bloqueio. O condomínio não deve permitir intervenção por funcionário de limpeza, zelador sem qualificação ou prestador sem documentação.
A empresa deve apresentar PGR ou análise da atividade, PCMSO, ASO, certificado de NR-10, autorização formal do trabalhador, procedimento, análise de risco, EPI e ferramentas compatíveis, além de plano de bloqueio ou desenergização quando aplicável. O local deve ser isolado e identificado durante o serviço.
Se o prestador abrir o quadro sem bloqueio, sem ferramenta adequada, sem EPI ou sem comprovar capacitação, o condomínio deve suspender a atividade e acionar a empresa contratada.
16. Resumo decisório para o síndico
| Situação | Decisão prática |
|---|---|
| Tenho terceirizado fixo no condomínio. | Exigir documentos permanentes da empresa, relação nominal, ASO, PGR, PCMSO, EPI, treinamentos e representante da NR-5 quando aplicável. |
| A empresa vai fazer serviço eventual simples. | Exigir pelo menos relação nominal, ASO, PGR ou procedimento da atividade, EPI e orientação de acesso. |
| A empresa vai fazer serviço crítico. | Exigir documentação completa, análise de risco, permissão de trabalho, treinamento específico, plano de emergência/resgate e responsável técnico quando aplicável. |
| O trabalhador que chegou não está na lista. | Não liberar até a empresa enviar documentação individual completa. |
| O documento é genérico e não fala do serviço contratado. | Solicitar complementação específica. Documento genérico não demonstra controle do risco real. |
| Há risco grave evidente. | Suspender imediatamente, isolar a área, registrar e exigir correção pela contratada. |
| Ocorreu acidente. | Socorrer, comunicar a empresa, registrar, exigir CAT da empregadora, preservar evidências e revisar controles. |